- 1 -A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados estão sujeitos:
- a)Ao cumprimento dos limites de exposição definidos no Regulamento Geral do Ruído;
- b)Ao cumprimento do critério de incomodidade definido no artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)À apresentação de um estudo acústico da zona envolvente, caso se trate de uma atividade industrial.
- 2 -A verificação do cumprimento do previsto no número anterior deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, serão adotadas as medidas necessárias de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 4 -Compete à entidade responsável pela atividade ou pelo recetor sensível, consoante a titularidade da autorização, licença ou comunicação prévia mais recente, adotar as medidas referidas na alínea c) do número anterior, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.
- 5 -É interdita a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades legalmente permitidas nestas zonas e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
- 6 -Caso a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo é da competência da entidade competente para a instalação ou alteração da atividade ruidosa permanente e efetuada no âmbito do respetivo procedimento.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior o interessado deve apresentar uma avaliação acústica à entidade competente para o respetivo licenciamento.
Artigo 8.º — Responsabilidade da entidade exploradora
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022