As entidades referidas no artigo 20.º garantem os seguros necessários ao desenvolvimento da atividade por parte dos seus alunos e colaboradores.
Artigo 22.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 05/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024