- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, dão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -São competentes para aplicar as sanções previstas no número anterior:
- a)O Diretor Técnico da Piscina Municipal ou, em caso de ausência deste, os seus colaboradores diretos (i.e., coadjuvantes), no caso das alíneas a) e b).
- b)O Presidente da Câmara Municipal, no caso das alíneas c) e d).
- 4 -Pelos prejuízos ou danos causados por menores, respondem os respetivos pais ou encarregados de educação.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 05/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024