Os trabalhadores devem atuar no respeito pelo princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem favorecimentos ou preconceitos que conduzam a discriminações de pessoas e/ou entidades em razão da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento, devendo assegurar que situações idênticas sejam objeto de tratamento idêntico e que os atos praticados sejam, apenas, os indispensáveis à realização da atividade administrativa.
Artigo 6.º — Igualdade de Tratamento
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