- 1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
- 2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
- 3 -Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto de levantamento do documento, o excesso entregue.
Artigo 12.º — Pagamento de Preparos
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009