- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela de Taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 3 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 15.º — Actualização
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009