- 1 -Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, emitindo -se o recibo.
Artigo 18.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009