- 1 -O Sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Cardosas, titular do direito de exigir aquela prestação.
- 2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.
- 3 -Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:
- a)O Estado;
- b)As Regiões Autónomas;
- c)As Autarquias Locais;
- d)Os Quadros e Serviços Autónomos;
- e)As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º — Incidência Subjectiva
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009