- 1 -A decisão será comunicada por escrito, via postal, fax, pelo telefone ou pessoalmente, ao Requerente, sendo que estas duas últimas formas de comunicação apenas se utilizarão quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.
- 2 -O interessado deve apresentar-se no GMAS, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da receção da notificação, a fim de se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de o pedido não ser processado.
- 3 -O requerente tem 10 dias para se pronunciar sobre o despacho de intenção de indeferimento, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Comunicação de decisão
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017