- 1 -Recebido o parecer nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento, bem como sendo caso disso, as alegações que tenham sido apresentadas pelo requerente, o Conselho Diretivo delibera sobre a atribuição, ou não, da Competência Acrescida Diferenciada ou Avançada em Estomaterapia.
- 2 -O Conselho Diretivo da Ordem, sob proposta do Júri Nacional, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos artigos anteriores, após ter concedido ao requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.
- 3 -A deliberação prevista no n.º 1 é comunicada ao requerente, podendo a mesma ser impugnada nos termos gerais.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019