- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento, para atribuição da Competência Acrescida em Estomaterapia, os Enfermeiros e os Enfermeiros Especialistas que tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em Estomaterapia, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS, ou formação conforme a alínea a), do n.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º, no período anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Estomaterapia, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019