- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Estomaterapia, os enfermeiros que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de, pelo menos, 3 anos, ou ser detentor do Título Profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área da Estomaterapia, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional comprovada em Estomaterapia e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do presente artigo.
- 2 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Estomaterapia os enfermeiros especialistas que reúnam todos os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada efetivo de, pelo menos, 1 ano;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição do ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação em Estomaterapia, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do presente artigo.
- 3 -Deter experiência profissional comprovada em Estomaterapia e demonstrar atividade profissional, de acordo com o Anexo IV do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do presente artigo.
- 4 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 e n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Estomaterapia, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em consulta de Enfermagem de Estomaterapia de, pelo menos, 4 anos.
- 5 -Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea e), do n.º 1 e do n.º 2, do presente artigo, os enfermeiros e os enfermeiros especialistas que, respetivamente, preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019