- 1 -Os jazigos particulares podem ser:
- a)Subterrâneos - se aproveitarem apenas o subsolo;
- b)De capela - se constituídos somente por edificação acima do solo;
- c)Mistos - se tiverem as caracterizas dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 2 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 27.º — Espécies de jazigos
Vigente desde: 16/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2020