- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados, à Câmara Municipal de Viseu, devendo estes comparecer no cemitério no dia e na hora fixados para esse fim.
- 2 -Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação. Uma vez recebido o requerimento da Câmara Municipal, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no artigo anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços camarários, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior, serão levantadas e transferidas para depósito comum ou cremadas.
Artigo 43.º — Aviso dos interessados
Vigente desde: 16/04/2020
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Em vigor desde 16/04/2020