- 1 -Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos ou sepulturas declarados prescritos serão inumados em sepultura a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
- 2 -No caso de restos mortais encontrados em sepulturas declaradas prescritas, podem os mesmos ficar nas sepulturas desde que sejam colocados a uma profundidade superior à estabelecida para as inumações.
Artigo 66.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 16/04/2020
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