- 1 -Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros e que no último ano económico tenha mantido os postos de trabalho.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Isenção
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/2021