- 1 -A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.
Artigo 9.º — Apreciação, Cobrança e Liquidação
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021