- 1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas.
- 2 -Fica salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiência ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 3 -Os 6 lugares disponíveis para pessoas com deficiência ou incapacidades estão localizados no piso superior da bancada, no final da galeria (3 em cada lado), compreendidos em 2 zonas de varandim que proporcionam a visibilidade da nave e são acedidas horizontalmente a partir do átrio da receção, através do corredor/galeria.
Artigo 11.º — Público
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022