- 1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional no gabinete de gestão, situado no piso 0 do edifício (piscina).
- 2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no recinto, devem estar devidamente acreditados.
- 3 -O circuito de circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social para ter acesso ao espaço que lhes está reservado no interior do recinto desportivo, consiste no seguinte:
- 3.1 -Inicia-se na porta de entrada do edifício no piso 1, passando pelo átrio da receção para aceder às escadas de acesso ao piso 0, através dos torniquetes;
- 3.2 -Ao descer as escadas deverá se virar para o lado direito, para aceder ao gabinete de gestão, onde está localizado o local reservado aos órgãos de comunicação social.
- 4 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
Artigo 30.º — Local, acreditação e circulação
Vigente desde: 21/04/2022
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