- 1 -A casa de função, mobilada e equipada, é disponibilizada, a título gratuito, pela câmara municipal, de acordo com as disponibilidades desta, podendo ser propriedade municipal ou arrendada pelo município.
- 2 -Em alternativa à casa de função disponibilizada pelo município, o beneficiário pode optar por receber um subsídio de moradia para comparticipação no arrendamento ou no esforço de aquisição ou construção de uma habitação de sua escolha.
- 3 -Seja na casa de função, em casa arrendada, ou em casa própria, o beneficiário fica integrado nas tarifas de consumo de água, tarifas de saneamento, e tarifas de recolha e tratamento de resíduos, correspondentes aos valores mais baixos aplicáveis pela câmara municipal às instituições sem fins lucrativos.
- 4 -O subsídio a que se referem os números anteriores é atribuído mensalmente, doze vezes por ano.
Artigo 4.º — Casa de Morada
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023