- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, terá que observar os seguintes condicionalismos:
- a)Nas estradas municipais terá que ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais, terá que ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, terá que ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
- 2 -Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro;
- 3 -Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados, as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Artigo 11.º — Publicidade nas Vias Municipais
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025