- 1 -São expressamente proibidos:
- a)Os letreiros de natureza comercial diretamente pintados sobre a fachada dos imóveis, com exceção de letras pintadas nas fachadas dos edifícios desde que compatíveis com a estética e a envolvente urbana e quando as condições de localização dos mesmos não permitam ou dificultem outras soluções;
- b)As inscrições ou pinturas murais em monumentos, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, sinais de trânsito, placas de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de serviços públicos, centros históricos;
- c)Grafitos, afixações e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, exceto quando devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Almeida, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto;
- d)As faixas de pano, papel, plástico ou qualquer outro material similar, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, ainda que autorizadas por outras entidades;
- e)Cartazes e afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;
- f)A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;
- g)A instalação de publicidade em construções não licenciadas;
- h)A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço publico solicitada pelo proprietário, sem que o estabelecimento se encontre devidamente licenciado;
- i)É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais que não sejam biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.
Artigo 10.º — Outros Limites
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025