- 1 -O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
- a)Cumprir as disposições legais e as contidas no presente Regulamento;
- b)Não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
- c)Não pode proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada;
- d)Não pode proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
- e)Deve retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público, no prazo de 5 dias a contar do termo da licença;
- f)Deve repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da instalação do suporte da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço público, procedendo às obras de reparação necessárias, findo o prazo da licença;
- g)Deve prestar caução quando, estejam em causa intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, ou com outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, compatível com a intervenção em causa e em função dos valores constantes da tabela anexa ao Regulamento de Taxas, licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida;
- h)Deve acatar as determinações da Câmara Municipal de Almeida e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou contidas neste Regulamento;
- i)Colaborar com a Câmara Municipal de Almeida, procedendo à remoção temporária da ocupação do espaço público para a realização de eventos públicos promovidos pelo Município de Almeida, sempre que tal lhe seja solicitado.
- 2 -A segurança, a vigilância e o bom funcionamento dos suportes publicitários e demais equipamentos incumbem ao titular da licença;
- 3 -O titular da licença deve proceder com prontidão adequada, à realização de obras de conservação que se tornem necessárias, no âmbito do disposto na alínea f) do anterior ponto n.º 1, necessitando, as mesmas, de licenciamento sempre que ocorra alteração das condições estabelecidas no licenciamento inicial;
- 4 -Caso o titular não proceda à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal pode notificar o mesmo para que execute os trabalhos necessários à conservação;
- 5 -Se, decorrido o prazo fixado na notificação, referida no número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular da licença, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação;
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, propriedade do Município;
- 7 -Sem prejuízo das obrigações legais, em matéria de comportamentos ambientais corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos, relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas, no espaço circundante;
- 8 -As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;
Artigo 18.º — Obrigações do Titular
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025