- 1 -A instalação de um toldo e respetiva sanefa tem que respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio inferior a 2 m, tem de deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa tem que observar uma distância do solo igual ou superior a 2,5 m;
- g)Nas áreas definidas como centro histórico, a distância mínima do toldo e ou sanefa, quando exista, ao solo terá que ser igual ou superior a 2,20 m;
- h)Nas áreas definidas como centro histórico, os toldos e sanefa têm que ter a cor igual à porta e aros de caixilharia;
- i)Não pode sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- 2 -O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
- 3 -A configuração do toldo terá que ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento;
- 4 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa;
- 5 -O não cumprimento das características previstas na alínea g) do n.º 1, sujeita a pretensão ao procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no n.º 4 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, sendo a mesma apreciada tendo em consideração, nomeadamente, critérios de enquadramento estético e urbano.
Artigo 20.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e uma sanefa
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025