- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas obedece às seguintes condições:
- a)É permitida a instalação de esplanadas em passeios desde que garanta que um terço do perfil transversal dessas mesmas superfícies fique disponível para uso de peões, com um mínimo de 1,50 m;
- b)Não pode exceder a fachada do respetivo estabelecimento, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,50 m;
- c)Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é obrigatória a autorização escrita de todos os proprietários dos mesmos.
- 2 -Nos passeios com paragem de veículos de transportes coletivos de passageiros, não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem;
- 3 -Poderá ser aceite a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Almeida.
Artigo 22.º — Localização e enquadramento
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025