- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas contempla o espaço necessário para a instalação do mobiliário afeto à esplanada, bem como, o espaço mínimo imprescindível para a circulação do empregado de mesa e dos utilizadores;
- 2 -A ocupação do espaço publico com esplanadas não pode exceder mais que 100 % da área do piso térreo do respetivo estabelecimento, salvo nos casos devidamente fundamentados, em que se verifique que a ocupação não colide com as restantes normas do presente regulamento;
- 3 -O mobiliário a utilizar nas esplanadas tem que apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.
Artigo 23.º — Condições de Instalação
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025