- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;
- 2 -Os estrados têm que ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;
- 3 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do respetivo estabelecimento, ou 0,25 m de altura face ao pavimento;
- 4 -Nas zonas definidas como zonas históricas, os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do respetivo estabelecimento;
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, especialmente a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025