- 1 -A colocação de placas não pode exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- 2 -Estes suportes publicitários não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- 3 -A dimensão das placas não podem exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado (por exemplo, atendendo à dimensão do vão onde a placa será colocada), poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes;
- 4 -O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes tem de ser de 1,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.
Artigo 38.º — Condições de Aplicação de Placas
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025