- 1 -A colocação de chapas não pode ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- 2 -A dimensão das chapas não pode exceder o máximo de 0,60 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes;
- 3 -As chapas não podem ser colocadas acima do nível do 1.º piso dos edifícios;
- 4 -As chapas de proibição de afixação de anúncios são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não podem exceder 0,20 m x 0,15 m.
Artigo 37.º — Condições de Aplicação de Chapas
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025