- 1 -Não é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra qualquer ocupação do espaço público constante deste regulamento, sem prévio licenciamento, autorização ou comunicação à Câmara Municipal de Almeida, consoante os casos, ou de concessão, nos termos legalmente previstos, com exceção do disposto no n.º 4;
- 2 -Sempre que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas de escassa relevância urbanística;
- 3 -É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitarias em qualquer bem, sem o respetivo consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
- 4 -Não se encontra sujeita a licenciamento, a publicidade que se revista das seguintes características:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens, de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens, de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio, do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração ou, ainda, está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço publico;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio, do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ou estão relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 5 -Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada;
- 6 -A publicidade a que se reportam as alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, encontra-se sujeita às especificações técnicas constantes do Regulamento, bem como às medidas de tutela da legalidade e regime sancionatório, em termos contraordenacionais.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade do licenciamento, autorização ou comunicação
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025