- 1 -As bandeirolas têm que permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;
- 2 -A dimensão máxima das bandeirolas tem que ser de 0,80 m de comprimento e 1,40 m de altura;
- 3 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola tem que ser igual ou superior a 2 m;
- 4 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo tem que ser igual ou superior a 3 m;
- 5 -A distância entre bandeirola afixadas ao longo das vias tem que ser igual ou superior a 20 m;
- 6 -A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente, em espaço público apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.
Artigo 45.º — Condições de Instalação de Bandeirolas
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025