- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes têm que ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 2 m, sendo que nas áreas delimitadas como zona histórica não pode exceder 0,60 m;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,50 m. Caso o balanço não exceda 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m;
- c)No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;
- d)Nas Zonas Históricas a distância mínima ao solo da fonte de iluminação, será de 2,20 m para edifícios onde a norma anterior não se possa aplicar;
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público, têm que ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque. Quando as estruturas ou suportes antes referidos forem instalados em edifícios e espaços afetos ao domínio público, têm que o ser na cor mais adequada ao ambiente e estética local;
- 3 -Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença fica condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários;
- 4 -No caso de os suportes publicitários mencionados no presente artigo estarem sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, terá que o respetivo proprietário/usurário do estabelecimento ser detentor dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 47.º — Condições de Instalação de Anúncios Luminosos, Iluminados, Eletrónicos e Semelhantes
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025