- 1 -No caso de veículos que não estejam afetos unicamente à atividade publicitária, mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento são as fixadas pelo IMT - Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- 2 -As unidades móveis publicitárias podem recorrer à utilização de material sonoro, desde que sejam respeitados os limites previstos na Lei do ruído, o qual não é, contudo, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro de aglomerados urbanos;
- 3 -As unidades móveis publicitárias não podem, em caso algum, permanecerem estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas;
- 4 -A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias está sujeita, pelas dimensões das inscrições, ao estabelecido no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida.
Artigo 48.º — Licenciamento de Unidades Móveis Publicitárias
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025