- 1 -O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma a inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento;
- 2 -O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento;
- 3 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha que suportar para o efeito, são de conta do infrator;
- 4 -Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas, decorridos 30 dias da respetiva notificação, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 51.º — Ocupação Ilícita do Espaço Público
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025