- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, as situações tipificadas na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos diplomas referidos, consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro;
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 350 a € 2.500, no caso de pessoa singular, e de € 1.000 a € 7.500, no caso de pessoa coletiva, a ocupação de espaço público em condições diferentes das previstas no presente regulamento;
- 3 -A negligência é sempre punível;
- 4 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação;
- 5 -Sempre que se verifique a violação ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, a Câmara Municipal, tem que as comunicar ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos no preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente;
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com Competência delegada determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência;
- 7 -O produto das coimas reverte, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na totalidade, para a Câmara Municipal de Almeida.
Artigo 52.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 24/03/2025
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Em vigor desde 24/03/2025