- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, a realizar nos termos definidos no regulamento específico do IUCS-CESPU.
- 3 -No caso a que se refere o n.º anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IUCS-CESPU:
- a)O Conselho Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 4 -Quando mais do que uma disciplina/unidade der origem à creditação:
- a)Tipo de creditação: sendo de tipologia diferente, considera-se sempre a formação de menor valor académico (por ordem decrescente: C1, C2, C7, C5, C3 e C4);
- b)Classificação: a classificação final da creditação será apurada nos seguintes termos:
- i)Se forem de tipologia de creditação diferente, considera-se a classificação de 10 (dez) valores se abranger algum tipo de formação que a tenha por obrigatória;
- ii)Se forem da mesma tipologia de creditação, ou diferente, mas não abranger formação com classificação obrigatória de 10 (dez) valores (C1 e C2): procede-se à média aritmética das classificações de origem para apuramento da classificação a atribuir na creditação.
- 5 -Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (i.e., 0,5 arredonda para cima).
- 6 -Quando qualquer unidade curricular do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à unidade curricular a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau.
- 7 -Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às unidades curriculares a que tenham creditação, exceto na situação prevista no n.º anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
Artigo 16.º — Especificidades da classificação
Vigente desde: 20/04/2026
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