- 1 -O pessoal da Estrutura tem direito a:
- a)Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
- b)Ser tratado com respeito, urbanidade e não discriminação, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional;
- c)Ser informada da atualização dos dados relevantes das vítimas.
Artigo 15.º — Direitos do pessoal da Estrutura
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021