- 1 -A Estrutura destina-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
- 2 -As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
- 3 -A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 4.º — Pessoas destinatárias
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021