- 1 -A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º:
- a)Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacionais;
- b)Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em instituições de ensino superior estrangeiros.
- 2 -Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.
- 3 -A creditação ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º não confere classificações às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.
- 4 -As unidades curriculares que não possuam uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
Artigo 9.º — Classificação da creditação
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