- 1 -Por quaisquer outros serviços prestados à comunidade que não se enquadrem nos artigos anteriores, mas se encontrem previstos no Anexo I do presente regulamento, será cobrada a taxa ali prevista.
- 2 -A taxa de outros serviços tem por base a seguinte formula:
VS = (Tme × Vh) + Ct
em que:
VS: valor do serviço;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Artigo 10.º — Taxa de outros serviços prestados à comunidade
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024