- 1 -O pagamento das taxas previstas no Capítulo I poderá ser efetuado em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no momento estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A autorização de pagamento em prestações depende de requerimento apresentado pelo sujeito passivo, juntamente com a entrega de documentos que comprovem a situação de dificuldade económica prevista no número anterior.
- 3 -O requerimento a entregar é o constante do Anexo III do presente regulamento.
- 4 -A autorização de pagamento em prestações é decidida em cinco dias mediante deliberação Junta de Freguesia, podendo esta deliberar a delegação desta competência no presidente.
- 5 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a emissão da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 05/04/2024
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