- 1 -Em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas ou preços previstos no presente regulamento, são devidos juros de mora.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, mediante a emissão da respetiva certidão de dívida.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 05/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2024