- 1 -Sem prejuízo da taxa legalmente prevista para o registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), conforme artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a freguesia cobrará taxa de licenciamento anual de canídeos registados naquele sistema cujo titular se encontre recenseado na sua área de atribuição, tal como prevista no Anexo I do presente regulamento.
- 2 -A taxa de licenciamento referida no número anterior tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para o ano em causa, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Categoria A - cão de companhia: TLC = 1 × TN;
- b)Categoria B - cão de caça: TLC = 1,3 × TN;
- c)Categoria C - cão para fins económicos: TLC = 1,6 × TN;
- d)Categoria D - cão potencialmente perigoso: TLC = 1,9 × TN;
- e)Categoria E - cão perigoso: TLC = 2,2 × TN;
em que:
TLC: taxa de licenciamento de canídeos;
TN: taxa N de profilaxia médica para o ano do licenciamento.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura.
- 5 -Caso o pedido de licenciamento seja apresentado fora do prazo de renovação anual, à taxa referida no número anterior acresce uma taxa de 25 % sobre o valor devido.
Artigo 6.º — Taxas de licenciamento de canídeos
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024