- 1 -A venda ambulante de lotarias na área de atribuição da freguesia depende de licenciamento anual e porte de cartão de vendedor ambulante de lotarias, conforme previsto em regulamento, sendo, para o efeito, devidas as taxas previstas no Anexo I do presente regulamento.
- 2 -A taxa de emissão de licença anual tem por base a seguinte formula:
TVAL = (Tme × Vh) + Ct
em que:
TVAL: licenciamento de venda ambulante de lotarias;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão da licença (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- 3 -Sendo que a taxa a aplicar é:
- a)(1 × hora × Vh) + Ct - Para emissão de licença.
- 4 -Caso o pedido de licenciamento seja apresentado fora do prazo de renovação anual, à taxa referida no número anterior acresce uma taxa de 25 % sobre o valor devido.
- 5 -A taxa de emissão de cartão de vendedor ambulante de lotarias tem por base a seguinte fórmula:
CVAL = (Tme × Vh) + Ct
em que:
CVAL: cartão de vendedor ambulante de lotarias;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: valor hora de funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da tabela única correspondente à primeira posição prevista para a categoria de assistente técnico, de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, em que Vh = (nível remuneratório × 12)/(52 × 35);
Ct: custo total necessário para a emissão do cartão (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
- 6 -Sendo que a taxa a aplicar é:
- a)(¼ hora × Vh) + Ct - Para emissão de cartão.
Artigo 7.º — Taxas de licenciamento de venda ambulante de lotarias
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024