- 1 -Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
- 2 -A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente:
- a)A capacidade de realização demonstrada pelo candidato;
- b)O repertório em carteira do candidato;
- c)O currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;
- d)A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;
- e)A participação e organização de ações de formação ou capacitação;
- f)A colaboração com estabelecimentos de ensino;
- g)A execução de parcerias com outras entidades.
Artigo 27.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 05/04/2024
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