- 1 -O apoio será anual, atribuído mediante candidatura, e revestirá a forma de comparticipação a fundo perdido. O apoio a atribuir a entidades em nome individual já inclui todos os impostos e taxas a que estejam eventualmente obrigadas.
- 2 -O financiamento é suportado exclusivamente pelo orçamento da CCDR Norte, I. P.
- 3 -A CCDR Norte, I. P. apoia cada projeto, através do “Projetos Pontuais”, até um limite máximo de 5.000€ (cinco mil euros).
- 4 -As entidades poderão candidatar apenas um projeto por ano.
- 5 -Os projetos a apoiar no âmbito do “Projetos Pontuais” devem ser executados no ano civil a que se reportam as candidaturas.
- 6 -Para efeitos de apresentação de candidaturas serão estabelecidas quatro áreas de apoio, independentemente da área ou expressão artística contemplada:
- a)Edição;
- b)Formação;
- c)Criação/Produção;
- d)Programação/Difusão.
- 7 -Não serão objeto de apoio:
- a)Realizações ou participações no estrangeiro;
- b)Projetos cuja realização aconteça fora da área de circunscrição da CCDR Norte, I. P.;
- c)Projetos de infraestruturas de equipamentos culturais;
- d)Atividades regulares ou correntes.
Artigo 5.º — Âmbito do apoio
Vigente desde: 05/04/2024
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Em vigor desde 05/04/2024