Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004