A Câmara Municipal do Funchal define o sistema municipal para a remoção e transferência, dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.
Define-se genericamente o termo resíduos sólidos como o conjunto de materiais, com consistência predominante sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos.
Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:
Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.
Considera-se eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
Considera-se exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.
São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas Normas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos:
Para efeito da deposição dos resíduos sólidos poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:
Quando o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os inquilinos, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no Artigo 15.º solicitar a autorização para colocar fora do edifício, segundo o regime que vier a ser fixado.
1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no Concelho do Funchal, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.
2 - As áreas a considerar para o efeito, dependem do número de fogos, lojas e escritórios, tendo de ter-se em atenção as Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município (NTRS), anexas a este Regulamento.
3 - Resíduos recicláveis:
3.1 - A separação dos resíduos recicláveis, nomeadamente, o papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme é obrigatória, nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados, armazéns, centros comerciais, nas habitações colectivas (plurifamiliares) e outras.
3.2. - A separação dos resíduos orgânicos é obrigatória nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados e cantinas.
3.3 - Selecção e qualidade da separação dos resíduos recicláveis.
3.3.1 - Para efeitos da apreciação do cumprimento das presentes normas pelos produtores, são criados quatro níveis de qualidade à deposição selectiva, a testar, não só nos recipientes destinados aos resíduos Indiferenciados mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
3.3.1.1 - Qualidade muito má - com presença de mais de 15% de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados
3.3.1.2 - Qualidade má - de 10,1% a 15% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.1.3 - Qualidade boa - de 5,1% a 10% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.1.4 - Qualidade muito boa - de 0% a 5% de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
3.3.2 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão seleccionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
3.4 - Prémios e punições pela boa ou má prática de separação de resíduos - consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas punições ou prémios, agravamento ou redução do valor das tarifas mensais dos resíduos sólidos, respectivamente. Sendo assim:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade muito má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de qualidade má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20% da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade;
d) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de qualidade muito boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 20% até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.
É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.
É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes urbanos na via pública ou noutros locais públicos.
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.
Os grandes produtores de resíduos sólidos comerciais, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas à realização dessas actividades.
Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado a eles, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, com a Câmara Municipal do Funchal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.
Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos ou terras, são responsáveis pela sua remoção e destino final.
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos fiscais de higiene e limpeza, fiscais municipais da CMF e Polícia de Segurança Pública.
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados, por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção, definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal do Funchal embargá-los e ordenar a sua demolição.
Relativamente à higiene e limpeza nas vias, lugares públicos e espaços confinantes são punidas, com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:
Relativamente à deposição de RSU são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:
A falta de cumprimento dentro do prazo estabelecido por qualquer intimação camarária para a prática de determinado acto no âmbito deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.
A entrada em vigor deste Regulamento será precedida da continuação de extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação disponíveis, no sentido de dar uma informação o mais completo possível dos objectivos do mesmo, e de dar a conhecer as medidas punitivas previstas, após a sua entrada em vigor.
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos anterior, de 8 de Outubro de 2001 que entrou em vigor em 27 de Novembro desse mesmo ano.
Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos em Edificações (NTRS) no Município do Funchal.
1 - Disposições gerais:
1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edificios na área do concelho do Funchal, deverão integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
Corte vertical do edifcio à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento colectivo de armazenamento, sistema de ventilação e compartimento destinado à instalação de contentor-compactados quando se justificar;
Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no ponto 2. Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1, poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.
1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas de Resíduos Sólidos.
1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar, deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:
a = Au x c
sendo:
a = área do compartimento;
Au = área útil de construção;
c = coeficiente, sendo de 0.007, para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0.01, para os restantes usos.
2.1 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores:
Definição - é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma;
Aplicação - este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal;
Especifiacão - o compartimento de resíduos sólidos:
Deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos;
Não poderá haver tectos falsos;
Deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública;
Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m;
Deverá possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor.
No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.
Sistema construtivo - este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:
A altura mínima deverá ser de 2,40 m;
O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;
A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste;
A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edificio. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;
A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior;
Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;
O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.
O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.
Dimensionamento - o compartimento deve ser dimensionado de acordo com a fórmula indicada no ponto 1.3 destas NTRS.
2.2 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:
Definição - é o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentorcompactador de resíduos sólidos;
Aplicabilidade - é necessário no caso de edifícios com produções elevadas de RSU, que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição;
Especificações - o compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deve fazer parte integrante do edificio;
Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.
Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 deverão ser contactados os serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal, para indicação dos valores a adoptar.
No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser instalados termo-sensores para ejecção de água (sprinklers) no caso de eventual princípio de incêndio.
Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas em 2.1, o seguinte:
Ponto de tomada de força - a área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2, para contentor-compactadores com 10 m3 de capacidade. Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento.
O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4 m.
A largura mínima do compartimento será de 4,50 m.
Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m.
3 - Equipamentos:
3.1 - Contentor-compactador:
Definição - o contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo fisico e sem adição de água.
Especificações - quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:
Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina;
Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;
Equipamento devidamente protegido, para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;
Possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;
O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado;
Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança;
Quando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores
Para cada contentor de ... Área de operação e armazenamento
110 a 240 litros ... 1,00 m2 (1,00 m x 1,00 m).
360 litros ... 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m).
800 a 1100 litros ... 6,00 m2 (2,00 m x 3,00 m).
TABELA II
Parâmetros de dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores
(ver documento original)
TABELA III
Tipo de edificação - produção diária de resíduos sólidos
Tipo de edificação ... Produção diária
Habitações unifamiliares e plurifamiliares ... 8,5 litros/hab. dia.
Comerciais:
Edificações com salas de escritório ... 1 litro/m2 área útil.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1,5 litros/m2 área útil.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 0,75 litros/m2 área útil.
Supermercados ... 0,75 litros/m2 área útil.
Mistas ... (ver nota a).
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas ... 18 litros/quarto ou apart.
Hotéis de 3 e 4 estrelas ... 12 litros/quarto ou apart.
Outros estabelecimento hoteleiros ... 8 litros/quarto ou a apart.
Hospitalares:
Hospitais e similares ... 18 litros/cama de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas ... 1 litro/m2 área útil de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Clínicas veterinárias ... 1 litro/m2 área útil de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.
Educacionais:
Creches e infantários ... 2,5 litros/m2 área útil.
Escolas de ensino básico ... 0,3 litros/m2 área útil.
Escolas de ensino secundário ... 2,5 litros/m2 área útil.
Estabelecimentos de ensino polirior ... 4 litros/m2 área útil.
(nota a) Para as edificações com actividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respectivas;
Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.