- 1 -São proibidas no município do Funchal as seguintes condutas:
- a)Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer espaço público na área do Município, incluindo o mar;
- b)Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento Municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros;
- c)Colocar materiais de construção civil, temporariamente, na via pública, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal.
- 2 -Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.
Artigo 31.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004