- 1 -É obrigação dos proprietários ou de quem for por elas legalmente responsável proceder à desmatação e limpeza de parcelas rústicas ou urbanas de forma a evitar a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, bem como a impedir a deflagração de fogos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.
- 3 -As limpezas e desmatações previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandados de notificação camarários.
Artigo 34.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004